Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam.
§ 1º
– Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente:
I
no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício;
II
ao término do contrato de gestão;
III
a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem.
§ 2º
– Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável.
§ 3º
– Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa.