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Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 102

– A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam.

§ 1º

– Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente:

I

no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício;

II

ao término do contrato de gestão;

III

a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem.

§ 2º

– Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável.

§ 3º

– Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa.

Art. 102, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025