Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 101
– O CBH exercerá acompanhamento e monitoramento complementar ao da comissão de monitoramento, com as seguintes atribuições:
I
monitorar e avaliar a execução física e financeira do PAP e do POA;
II
acompanhar a execução das ações e atividades contratadas pela entidade equiparada;
III
identificar e avaliar desafios e oportunidades de aprimoramento da gestão;
IV
analisar o desempenho da entidade equiparada na execução do contrato de gestão.
§ 1º
– O CBH elaborará relatório anual de monitoramento e o encaminhará à comissão de monitoramento e à entidade equiparada.
§ 2º
– O CBH estabelecerá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões.