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Artigo 101, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 101

– O CBH exercerá acompanhamento e monitoramento complementar ao da comissão de monitoramento, com as seguintes atribuições:

I

monitorar e avaliar a execução física e financeira do PAP e do POA;

II

acompanhar a execução das ações e atividades contratadas pela entidade equiparada;

III

identificar e avaliar desafios e oportunidades de aprimoramento da gestão;

IV

analisar o desempenho da entidade equiparada na execução do contrato de gestão.

§ 1º

– O CBH elaborará relatório anual de monitoramento e o encaminhará à comissão de monitoramento e à entidade equiparada.

§ 2º

– O CBH estabelecerá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões.

Art. 101, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025