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Artigo 100, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 100

– A comissão de monitoramento orientará e monitorará as ações relativas ao contrato de gestão, com as seguintes atribuições:

I

orientar a entidade equiparada na execução, no monitoramento, na prestação de contas e em eventuais alterações do contrato de gestão;

II

requisitar informações sobre a execução do contrato de gestão;

III

esclarecer dúvidas da entidade equiparada;

IV

analisar registros, relatórios de atividades, justificativas e demais documentos enviados pela entidade equiparada;

V

avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão;

VI

monitorar a aplicação dos recursos financeiros;

VII

elaborar relatórios periódicos sobre os resultados obtidos;

VIII

propor ajustes ao contrato de gestão, quando necessário;

IX

acompanhar a análise da prestação de contas.

Art. 100, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025