Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 100
– A comissão de monitoramento orientará e monitorará as ações relativas ao contrato de gestão, com as seguintes atribuições:
I
orientar a entidade equiparada na execução, no monitoramento, na prestação de contas e em eventuais alterações do contrato de gestão;
II
requisitar informações sobre a execução do contrato de gestão;
III
esclarecer dúvidas da entidade equiparada;
IV
analisar registros, relatórios de atividades, justificativas e demais documentos enviados pela entidade equiparada;
V
avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão;
VI
monitorar a aplicação dos recursos financeiros;
VII
elaborar relatórios periódicos sobre os resultados obtidos;
VIII
propor ajustes ao contrato de gestão, quando necessário;
IX
acompanhar a análise da prestação de contas.