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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 10

– Fica impedido de integrar a comissão julgadora o agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante de processo de seleção de entidade.

§ 1º

– Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:

I

ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador da entidade participante;

II

ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade participante;

III

ter efetuado doações para entidade participante;

IV

ter interesse direto na seleção de entidade participante;

V

ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de entidade participante.

§ 2º

– O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento das entidades participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao presidente do respectivo CBH, que designará outro em seu lugar.

§ 3º

– O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente ou, na ausência de suplência, o presidente do CBH designará novo membro.

Art. 10, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025