Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica impedido de integrar a comissão julgadora o agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante de processo de seleção de entidade.
§ 1º
– Entende-se por relação jurídica os seguintes casos:
I
ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador da entidade participante;
II
ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade participante;
III
ter efetuado doações para entidade participante;
IV
ter interesse direto na seleção de entidade participante;
V
ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de entidade participante.
§ 2º
– O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento das entidades participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao presidente do respectivo CBH, que designará outro em seu lugar.
§ 3º
– O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente ou, na ausência de suplência, o presidente do CBH designará novo membro.