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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.020 de 11 de abril de 2025

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Art. 4º

– Os regimes especiais concedidos com base no subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto 48.589, de 2023, com a redação vigente até 26 de novembro de 2024, ficam revogados a partir de 1º de junho de 2025.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica aos regimes especiais que sejam objeto de alteração promovida pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte, observado o disposto no subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, com redação vigente a partir da data de publicação deste decreto.