JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.020 de 11 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 27 de novembro de 2024 até a data de publicação deste decreto, com o destaque do ICMS, destinadas a detentor de regime especial concedido nos termos do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto 48.589, de 2023, com redação vigente até 26 de novembro de 2024.

Parágrafo único

– O disposto no caput também se aplica às operações de saída, com diferimento do imposto, realizadas entre estabelecimentos extratores, entre estabelecimentos de empresas extratoras ou de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.020 /2025