Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.020 de 11 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 28 28.1 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: a) minério de ferro, extraído no Estado: a.1) entre estabelecimentos extratores; a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea "a" deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do território mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte; b) o contribuinte extrator deverá exercer efetivamente a atividade de extração mineral no território mineiro, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração. ".