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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

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Art. 6º

– A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.019 /2025