JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Baleia é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.

Parágrafo único

– A zona de amortecimento do Parque Estadual da Baleia será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.019 /2025