Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Baleia é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.
Parágrafo único
– A zona de amortecimento do Parque Estadual da Baleia será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.