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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

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Art. 4º

– Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Parque Estadual da Baleia, e constituir o seu Conselho Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º

– A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

– A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

§ 4º

– O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.019 /2025