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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

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Art. 3º

– O Parque Estadual da Baleia tem os seguintes objetivos:

I

resguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte;

II

oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;

III

disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade;

IV

proteger a manutenção e a conectividade entre os fragmentos de vegetação nativa da região, a fim de garantir o fluxo gênico entre as espécies.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.019 /2025