Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Parque Estadual da Baleia é situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia, e tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981.