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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

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Art. 2º

– O Parque Estadual da Baleia é situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia, e tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.019 /2025