Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.017 de 08 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 47 do Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede própria do Ipsemg observará o limite mensal máximo de pagamento correspondente ao valor de 312 (trezentas e doze) consultas para médico ou 290 (duzentos e noventa) exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, conforme Tabela de Credenciamento da Rede Própria, a ser regulamentada por portaria editada pelo Presidente do Ipsemg.".