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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.017 de 08 de abril de 2025

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Art. 3º

– O Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 43-A, com a seguinte redação: "Art. 43-A – A não exigência do período de carência de que trata o art. 13 se estenderá aos beneficiários que, dentro do período de transição, tiverem optado pela renúncia expressa à assistência à saúde e requerido seu retorno. Parágrafo único – O período de transição de que trata o caput é compreendido a contar da publicação da Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, até 9 de julho de 2025.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.017 /2025