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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.017 de 08 de abril de 2025

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Art. 2º

– O Decreto nº 48.981, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação: "Art. 21-A – A ausência da contraprestação pecuniária por período superior a 90 (noventa) dias corridos a contar da última contribuição implicará na perda da condição de beneficiário, salvo se decorrente de erro da administração, observado o disposto em portaria editada pelo Presidente do Ipsemg. Parágrafo único – Nos casos de utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.017 /2025