Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.017 de 08 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 21 do Decreto nº 48.981, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver o vínculo extinto com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa. § 1º – O direito à utilização da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o mês subsequente ao último mês de efetivo recolhimento da contraprestação pecuniária. § 2º – Após o período estabelecido no § 1º, caso haja utilização indevida da assistência à saúde, os valores correspondentes aos procedimentos realizados serão cobrados conforme a Tabela da Rede Contratada.".