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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 9º

– O órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade econômica deverá, de ofício, proceder à reanálise da classificação quando:

I

identificar elementos que possam impactar na classificação de risco da atividade econômica;

II

ter conhecimento de classificação de risco mais branda para a atividade econômica de mesmo CNAE, em outra unidade federativa.

Parágrafo único

– A alteração ou a manutenção da classificação de risco da atividade econômica será tecnicamente fundamentada e, na hipótese de sua majoração, o órgão ou a entidade deverá apresentar análise sobre a viabilidade de múltiplas classificações para a atividade econômica, conforme disposto no § 6º do art. 7º.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025