Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade econômica deverá, de ofício, proceder à reanálise da classificação quando:
I
identificar elementos que possam impactar na classificação de risco da atividade econômica;
II
ter conhecimento de classificação de risco mais branda para a atividade econômica de mesmo CNAE, em outra unidade federativa.
Parágrafo único
– A alteração ou a manutenção da classificação de risco da atividade econômica será tecnicamente fundamentada e, na hipótese de sua majoração, o órgão ou a entidade deverá apresentar análise sobre a viabilidade de múltiplas classificações para a atividade econômica, conforme disposto no § 6º do art. 7º.