Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Comitê Gestor da Redesim-MG publicará resolução com a classificação do nível de risco das atividades econômicas.
Parágrafo único
– O Comitê Gestor da Redesim-MG manterá registro das matrizes de risco das atividades econômicas classificadas nos níveis II e III e deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico todos os estudos e análises técnicas que fundamentaram a classificação.