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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 8º

– O Comitê Gestor da Redesim-MG publicará resolução com a classificação do nível de risco das atividades econômicas.

Parágrafo único

– O Comitê Gestor da Redesim-MG manterá registro das matrizes de risco das atividades econômicas classificadas nos níveis II e III e deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico todos os estudos e análises técnicas que fundamentaram a classificação.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025