Artigo 7º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os órgãos e as entidades responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas farão a classificação de risco da atividade econômica conforme a matriz de risco constante no Anexo I, observados os critérios de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro.
§ 1º
– A probabilidade de ocorrência de sinistro será classificada como de baixo, médio ou alto risco, considerando, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de eventos que possam causar danos à saúde pública, ao meio ambiente ou à propriedade de terceiros, bem como o histórico de eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 2º
– O potencial danoso de eventual sinistro será classificado como de baixo, médio ou alto risco ou como irreparável, considerando a extensão, a gravidade, o grau de irreparabilidade, o histórico, o custo de prevenção ou reparação dos danos causados e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 3º
– A classificação de risco da atividade econômica corresponderá ao quadrante em que os eixos de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro se intersectam na matriz de risco de que trata o Anexo I.
§ 4º
– A classificação de nível de risco deverá observar preponderantemente os parâmetros objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 5º
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão definir parâmetros adicionais para a classificação de risco da atividade econômica, observados os critérios previstos no caput.
§ 6º
– Uma mesma atividade poderá receber mais de uma classificação de risco, quando:
I
houver possibilidade técnica ou tecnológica de mitigação de risco que possa alterar a classificação de risco da atividade econômica;
II
o risco estiver relacionado ao porte ou à localização do empreendimento.
§ 7º
– No caso de múltiplas classificações de risco para uma mesma atividade econômica, os critérios que as diferenciam serão informados como condicionantes para o enquadramento nas respectivas classificações.
§ 8º
– A classificação da atividade econômica observará a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
§ 9º
– Concluída a classificação de risco da atividade econômica, o órgão ou a entidade a informará ao Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Comitê Gestor da Redesim-MG.