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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 7º

– Os órgãos e as entidades responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas farão a classificação de risco da atividade econômica conforme a matriz de risco constante no Anexo I, observados os critérios de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro.

§ 1º

– A probabilidade de ocorrência de sinistro será classificada como de baixo, médio ou alto risco, considerando, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de eventos que possam causar danos à saúde pública, ao meio ambiente ou à propriedade de terceiros, bem como o histórico de eventos danosos associados à atividade econômica.

§ 2º

– O potencial danoso de eventual sinistro será classificado como de baixo, médio ou alto risco ou como irreparável, considerando a extensão, a gravidade, o grau de irreparabilidade, o histórico, o custo de prevenção ou reparação dos danos causados e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.

§ 3º

– A classificação de risco da atividade econômica corresponderá ao quadrante em que os eixos de probabilidade de ocorrência de sinistro e de potencial danoso de eventual sinistro se intersectam na matriz de risco de que trata o Anexo I.

§ 4º

– A classificação de nível de risco deverá observar preponderantemente os parâmetros objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 5º

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão definir parâmetros adicionais para a classificação de risco da atividade econômica, observados os critérios previstos no caput.

§ 6º

– Uma mesma atividade poderá receber mais de uma classificação de risco, quando:

I

houver possibilidade técnica ou tecnológica de mitigação de risco que possa alterar a classificação de risco da atividade econômica;

II

o risco estiver relacionado ao porte ou à localização do empreendimento.

§ 7º

– No caso de múltiplas classificações de risco para uma mesma atividade econômica, os critérios que as diferenciam serão informados como condicionantes para o enquadramento nas respectivas classificações.

§ 8º

– A classificação da atividade econômica observará a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.

§ 9º

– Concluída a classificação de risco da atividade econômica, o órgão ou a entidade a informará ao Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Comitê Gestor da Redesim-MG.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025