Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os órgãos responsáveis pela análise de pedidos de liberação de atividade econômica deverão disponibilizar, em meio digital, a relação simplificada, clara e objetiva de todas as exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.