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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 6º

– Os órgãos responsáveis pela análise de pedidos de liberação de atividade econômica deverão disponibilizar, em meio digital, a relação simplificada, clara e objetiva de todas as exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025