Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Administração Pública não poderá exigir dos cidadãos e empresas a apresentação de certidões ou documentos de lavra dela própria, bastando, nestes casos, que o interessado apenas informe seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.