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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 5º

– A Administração Pública não poderá exigir dos cidadãos e empresas a apresentação de certidões ou documentos de lavra dela própria, bastando, nestes casos, que o interessado apenas informe seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025