Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este decreto tem como objetivo:
I
assegurar o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II
reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e promover a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências que não decorram de exigência legal;
III
a aplicação da aprovação tácita como medida excepcional, sendo o objetivo da Administração Pública o cumprimento dos prazos.