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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 4º

– Este decreto tem como objetivo:

I

assegurar o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II

reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e promover a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências que não decorram de exigência legal;

III

a aplicação da aprovação tácita como medida excepcional, sendo o objetivo da Administração Pública o cumprimento dos prazos.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025