Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I
a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II
a boa-fé do particular perante o poder público;
III
a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV
o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único
– A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada quando constatada a má-fé do particular ou em caso de reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação e exercício de atividade econômica.