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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 3º

– São princípios que norteiam o disposto neste decreto:

I

a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II

a boa-fé do particular perante o poder público;

III

a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV

o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único

– A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada quando constatada a má-fé do particular ou em caso de reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação e exercício de atividade econômica.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025