Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, os órgãos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas, deverão:
I
revisar a classificação de risco das atividades econômicas, nos termos deste decreto;
II
adotar mecanismos informatizados para implementação de aprovação tácita automatizada.