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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 24

– Qualquer interessado poderá propor à Sede a criação, a modificação ou a revogação de atos normativos de impacto econômico.

§ 1º

– São diretrizes para a apresentação das proposições, no que couber:

I

a identificação da norma, ou de seu trecho, cuja revogação ou modificação é solicitada, bem como, quando for o caso, de norma cujo teor possa levar a juízo subjetivo do agente fiscalizador ou dupla interpretação;

II

a explicação da forma como a norma é aplicada e como ela prejudica a atividade econômica;

III

a sugestão de texto para a norma a ser criada ou de texto alternativo para a norma vigente, se for o caso;

IV

os benefícios para a atividade econômica que se espera obter;

V

a identificação de outros locais que já pratiquem a sugestão apontada, caso existam e sejam do conhecimento do proponente.

§ 2º

– O recebimento e tramitação das proposições de que trata o caput observarão o seguinte procedimento:

I

validadas as diretrizes e atendidas as disposições legais, a Sede terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar a proposição para o órgão destinatário da política pública;

II

o órgão ou a entidade destinatária terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir e responder o pedido, informando à Sede:

a

em caso de manutenção da norma, com a devida justificativa;

b

em caso de aceitação total do pedido, apresentar o respectivo cronograma de implementação;

c

em caso de aceitação parcial do pedido, apresentar contraproposta, acompanhada do respectivo cronograma de implementação;

III

a Sede terá o prazo de 10 (dez) dias para avaliar e comunicar o proponente sobre a resposta do órgão ou da entidade;

IV

o proponente terá o prazo de 20 (vinte) dias para interpor recurso perante o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o encaminhará ao dirigente máximo do órgão destinatário da política pública;

V

em caso de recurso, o dirigente máximo do órgão ou da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo e enviar resposta fundamentada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo vedada apresentação de nova contraproposta.

§ 3º

– Em caso de indeferimento do recurso, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria-Geral para análise do pleito.

§ 4º

– Os APLs que propuserem o requerimento por meio de suas governanças terão prioridade na tramitação, ficando os prazos dos procedimentos de revisão de ato normativo reduzidos pela metade.

§ 5º

– As demais disposições acerca do recebimento das demandas de que trata o caput serão regidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025