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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 23

– No exercício da regulação da atividade econômica, a formulação e execução de políticas públicas deverão observar as seguintes diretrizes, salvo em casos previstos em legislação específica:

I

afastar distinções ou restrições ligadas ao modelo de negócios ou às ferramentas tecnológicas utilizadas pelos agentes econômicos para exercício de suas atividades;

II

evitar exigências ou restrições quanto a padrões de construção ou de acabamento dos equipamentos móveis e imóveis que serão utilizados para o exercício da atividade;

III

impedir a aplicação de medidas restritivas à livre concorrência.

Art. 23, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025