Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
– No exercício da regulação da atividade econômica, a formulação e execução de políticas públicas deverão observar as seguintes diretrizes, salvo em casos previstos em legislação específica:
I
afastar distinções ou restrições ligadas ao modelo de negócios ou às ferramentas tecnológicas utilizadas pelos agentes econômicos para exercício de suas atividades;
II
evitar exigências ou restrições quanto a padrões de construção ou de acabamento dos equipamentos móveis e imóveis que serão utilizados para o exercício da atividade;
III
impedir a aplicação de medidas restritivas à livre concorrência.