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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 22

– Em caso de decisões administrativas conflitantes relativas a atos de fiscalização de atividade econômica, o interessado poderá apresentar à Sede pedido de uniformização de entendimento, contendo:

I

a descrição das situações concretas objeto das decisões administrativas conflitantes, demonstrando sua equivalência;

II

a demonstração do aparente conflito entre as decisões administrativas, inclusive as divergências quanto ao enquadramento legal, à aplicação e à gradação de penalidades;

III

os elementos de prova necessários.

§ 1º

– No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, a Sede deverá se manifestar pelo prosseguimento do pedido de uniformização ou sugerir o seu arquivamento, podendo solicitar informações complementares ao interessado, suspendendo-se o prazo de análise.

§ 2º

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico determinará o arquivamento do pedido ou o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização.

§ 3º

– No prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento, a autoridade competente decidirá sobre o pedido de uniformização de entendimento e encaminhará a decisão para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e –, comunicando o interessado.

§ 4º

– Na hipótese de decisão favorável ao interessado, o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização deverá, observados os prazos decadencial e prescricional, rever o caso objeto do pedido de uniformização.

§ 5º

– Ressalvada a hipótese do § 4º, decisão do pedido de uniformização terá efeito ex nunc.

Art. 22, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025