Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Em caso de decisões administrativas conflitantes relativas a atos de fiscalização de atividade econômica, o interessado poderá apresentar à Sede pedido de uniformização de entendimento, contendo:
I
a descrição das situações concretas objeto das decisões administrativas conflitantes, demonstrando sua equivalência;
II
a demonstração do aparente conflito entre as decisões administrativas, inclusive as divergências quanto ao enquadramento legal, à aplicação e à gradação de penalidades;
III
os elementos de prova necessários.
§ 1º
– No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, a Sede deverá se manifestar pelo prosseguimento do pedido de uniformização ou sugerir o seu arquivamento, podendo solicitar informações complementares ao interessado, suspendendo-se o prazo de análise.
§ 2º
– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico determinará o arquivamento do pedido ou o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização.
§ 3º
– No prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento, a autoridade competente decidirá sobre o pedido de uniformização de entendimento e encaminhará a decisão para publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e –, comunicando o interessado.
§ 4º
– Na hipótese de decisão favorável ao interessado, o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização deverá, observados os prazos decadencial e prescricional, rever o caso objeto do pedido de uniformização.
§ 5º
– Ressalvada a hipótese do § 4º, decisão do pedido de uniformização terá efeito ex nunc.