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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 21

– Para fins do tratamento isonômico de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, os órgãos e as entidades deverão manter repositório de uniformização de entendimento das decisões administrativas relativas aos atos de liberação da atividade econômica e à fiscalização.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025