Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização das atividades econômicas classificadas na forma deste decreto, priorizarão, quando couber, o caráter educativo das sanções administrativas.
Parágrafo único
– Ressalvadas as situações de reincidência, para os fins do disposto no caput, poderá ser avaliada a concessão de prazo para a regularização da inconformidade, considerando:
I
o risco de sinistro em função da irregularidade;
II
o potencial de eventual danoso e o grau de irreparabilidade;
III
a complexidade e o custo das medidas fixadas;
IV
o porte do empreendimento.