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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 20

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional responsáveis pela fiscalização das atividades econômicas classificadas na forma deste decreto, priorizarão, quando couber, o caráter educativo das sanções administrativas.

Parágrafo único

– Ressalvadas as situações de reincidência, para os fins do disposto no caput, poderá ser avaliada a concessão de prazo para a regularização da inconformidade, considerando:

I

o risco de sinistro em função da irregularidade;

II

o potencial de eventual danoso e o grau de irreparabilidade;

III

a complexidade e o custo das medidas fixadas;

IV

o porte do empreendimento.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025