Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O exercício da atividade econômica no Estado, independentemente do nível de risco e da forma de liberação da atividade ter ocorrido mediante aprovação expressa ou tácita, observará as condicionantes previstas na legislação e estará sujeita à fiscalização.