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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 19

– O exercício da atividade econômica no Estado, independentemente do nível de risco e da forma de liberação da atividade ter ocorrido mediante aprovação expressa ou tácita, observará as condicionantes previstas na legislação e estará sujeita à fiscalização.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025