Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A quantidade de pedidos liberados mediante aprovação tácita será objeto de análise pela Controladoria-Geral do Estado – CGE –, para fins de análise de processos, controles internos e outros itens a serem revisados, visando à melhoria efetiva da política pública.