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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 18

– A quantidade de pedidos liberados mediante aprovação tácita será objeto de análise pela Controladoria-Geral do Estado – CGE –, para fins de análise de processos, controles internos e outros itens a serem revisados, visando à melhoria efetiva da política pública.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025