Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Aplica-se o disposto no art. 16 para as atividades econômicas consideradas acessórias àquelas previstas nos incisos V e VI do seu § 6º, tais como as liberações para prestadores de serviços, serviços de apoio e demais autorizações que não estejam relacionadas aos seus riscos.