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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 16

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis por atos de liberação de atividades econômicas observarão os seus prazos já regulamentados em atos normativos próprios, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, para analisar os pedidos que lhes forem submetidos, quando apresentados os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º

– Na ausência de prazo regulamentado em ato normativo próprio será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise dos pedidos de atos de liberação de atividades econômicas.

§ 2º

– Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo de que trata o caput ou § 1º, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.

§ 3º

– A autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante ato fundamentado, poderá solicitar à Secretaria-Geral prazo superior ao previsto no caput ou § 1º, em razão da complexidade ou transversalidade da análise, sem prejuízo da aprovação tácita no dia subsequente ao final do período autorizado.

§ 4º

– Decorrido o prazo para análise do pedido de liberação da atividade econômica, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 5º

– A aprovação tácita deverá ser ato automatizado a ser disponibilizado ao requerente, no primeiro dia subsequente ao decurso do prazo de análise do pedido.

§ 6º

– Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam:

I

a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie, incluindo suas respectivas obrigações acessórias;

II

quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;

III

quando se tratar de decisões sobre o recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

IV

aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

V

aos atos públicos de liberação de atividade com impacto ao meio ambiente, salvo se considerada de baixo ou mínimo impacto pelo órgão ambiental competente;

VI

aos atos ligados à atividade mineradora.

§ 7º

– A aprovação tácita de que trata o § 4º não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

Art. 16, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025