Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As atividades econômicas poderão ser exercidas nas seguintes condições, conforme suas classificações de risco:
I
nível I: ficarão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sendo livre o seu exercício;
II
nível II: deverão ter seus dados de localização e horário de funcionamento comunicados à Administração Pública antes do início da atividade, de forma a permitir vistoria posterior ao início da atividade, garantindo seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades;
III
nível III: só poderão iniciar suas atividades após aprovação em vistoria prévia a ser feita pela Administração Pública. Seção II Prazos e Aprovação Tácita