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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 15

– As atividades econômicas poderão ser exercidas nas seguintes condições, conforme suas classificações de risco:

I

nível I: ficarão dispensadas de qualquer ato público de liberação, sendo livre o seu exercício;

II

nível II: deverão ter seus dados de localização e horário de funcionamento comunicados à Administração Pública antes do início da atividade, de forma a permitir vistoria posterior ao início da atividade, garantindo seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades;

III

nível III: só poderão iniciar suas atividades após aprovação em vistoria prévia a ser feita pela Administração Pública. Seção II Prazos e Aprovação Tácita

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025