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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 14

– Caso alguma atividade seja inserida ou modificada no CNAE após a publicação deste decreto, os órgãos responsáveis pela liberação de atividades econômicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar sua classificação de risco.

§ 1º

– Durante o prazo para realização da classificação de risco, a atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto presume-se classificada como Nível II.

§ 2º

– Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido até o prazo a que se refere o caput, a atividade será classificada como Nível I.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025