Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Caso alguma atividade seja inserida ou modificada no CNAE após a publicação deste decreto, os órgãos responsáveis pela liberação de atividades econômicas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar sua classificação de risco.
§ 1º
– Durante o prazo para realização da classificação de risco, a atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto presume-se classificada como Nível II.
§ 2º
– Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido até o prazo a que se refere o caput, a atividade será classificada como Nível I.