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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 13

– O requerente poderá apresentar recurso ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da comunicação da decisão ao requerimento, que deverá remetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela classificação de risco da atividade.

§ 1º

– O dirigente máximo do órgão ou da entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o recurso e decidir sobre a revisão da classificação de risco da atividade.

§ 2º

– A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a revisão da classificação de risco da atividade.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025