JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– O órgão ou a entidade responsável pela classificação de risco da atividade econômica deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhar à Sede a decisão quanto à reclassificação ou não da atividade.

§ 1º

– O órgão ou a entidade poderá solicitar, em no máximo 2 (duas) oportunidades, esclarecimentos técnicos complementares ao requerente, ficando suspenso o prazo de que trata o caput.

§ 2º

– O requerente deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias, e, caso não preste os esclarecimentos, o órgão decidirá com base nas informações existentes.

§ 3º

– A Sede comunicará ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão do órgão ou da entidade em resposta ao requerimento.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025