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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 11

– Qualquer interessado poderá solicitar a revisão da classificação de risco da atividade econômica, mediante apresentação do requerimento constante no Anexo II à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, que deverá remetê-lo ao órgão ou à entidade responsável pela classificação de risco da atividade.

Parágrafo único

– Os Arranjos Produtivos Locais – APL que se manifestarem por meio de suas governanças terão prioridade na tramitação dos requerimentos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025