Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Em caso de ocorrência de evento danoso, as empresas reincidentes, que exerçam atividades econômicas classificadas como de alta probabilidade de ocorrência de sinistro e baixo potencial danoso, estarão sujeitas às exigências aplicáveis ao nível II de risco, conforme a classificação vinculada ao seu respectivo CNPJ.
Parágrafo único
– O aumento do nível de maturidade da empresa com relação aos processos que ensejaram o evento danoso é condição para o restabelecimento da classificação de risco original.