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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 10

– Em caso de ocorrência de evento danoso, as empresas reincidentes, que exerçam atividades econômicas classificadas como de alta probabilidade de ocorrência de sinistro e baixo potencial danoso, estarão sujeitas às exigências aplicáveis ao nível II de risco, conforme a classificação vinculada ao seu respectivo CNPJ.

Parágrafo único

– O aumento do nível de maturidade da empresa com relação aos processos que ensejaram o evento danoso é condição para o restabelecimento da classificação de risco original.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025